Teresina - PI, Terça Feira, 16 de Dezembro de 2025
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Nova lei de seguros: entenda o que muda para o consumidor e para a seguradora

Texto impede, por exemplo, cancelamento unilateral do contrato pela seguradora

 

Nova lei de seguros | Imagem de FreepikNova lei de seguros | Foto: Imagem de Freepik

nova lei que altera diversas regras do setor de seguros entrou em vigor neste mês e tem como objetivo atualizar as normas contratuais e ampliar a segurança jurídica nas transações. Entre os principais pontos está a proibição do cancelamento unilateral do contrato pelas seguradoras.

Em contrapartida, a norma estabelece que o segurado não pode aumentar de forma intencional e relevante o risco coberto pela apólice, sob pena de perder o direito à garantia do seguro.

Veja os principais pontos da nova lei:

Avaliação de risco

  • A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro.
  • Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.
  • Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original.

 

Agravamento

  • O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Antes, a legislação estabelecia prazo de até 15 dias.

 

Pagamentos de prêmios e sinistros

  • A lei veda o recebimento antecipado de prêmios de seguro.
  • A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.

 

Aceitação tácita

  • A lei aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação.

 

Seguro de vida

  • No caso do seguro de vida, o proponente poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.
  • O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum efeito.
  • A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por declaração de última vontade do falecido. No entanto, se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se tiver pago ao antigo beneficiário.

 

Carência

  • O novo marco legal proíbe a exigência de prazo de carência nos casos de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.
  • A lei continua permitindo a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças preexistentes.
  • O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo.

A seguradora não poderá negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando:

  • a morte ou incapacidade decorrer do trabalho;
  • da prestação de serviços militares;
  • de atos humanitários;
  • da utilização de meio de transporte arriscado; ou
  • da prática desportiva.

No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.

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