Texto impede, por exemplo, cancelamento unilateral do contrato pela seguradora
Nova lei de seguros | Foto: Imagem de FreepikA nova lei que altera diversas regras do setor de seguros entrou em vigor neste mês e tem como objetivo atualizar as normas contratuais e ampliar a segurança jurídica nas transações. Entre os principais pontos está a proibição do cancelamento unilateral do contrato pelas seguradoras.
Em contrapartida, a norma estabelece que o segurado não pode aumentar de forma intencional e relevante o risco coberto pela apólice, sob pena de perder o direito à garantia do seguro.
Veja os principais pontos da nova lei:
Avaliação de risco
- A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro.
- Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.
- Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original.
Agravamento
- O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Antes, a legislação estabelecia prazo de até 15 dias.
Pagamentos de prêmios e sinistros
- A lei veda o recebimento antecipado de prêmios de seguro.
- A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.
Aceitação tácita
- A lei aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação.
Seguro de vida
- No caso do seguro de vida, o proponente poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.
- O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum efeito.
- A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por declaração de última vontade do falecido. No entanto, se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se tiver pago ao antigo beneficiário.
Carência
- O novo marco legal proíbe a exigência de prazo de carência nos casos de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.
- A lei continua permitindo a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças preexistentes.
- O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo.
A seguradora não poderá negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando:
- a morte ou incapacidade decorrer do trabalho;
- da prestação de serviços militares;
- de atos humanitários;
- da utilização de meio de transporte arriscado; ou
- da prática desportiva.
No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.
